O site da Câmara de Deputados publicou, dia 08/12, a notícia abaixo, que informa sobre a regulamentação da profissão de sommelier:

"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco, em caráter conclusivo*, o Projeto de Lei 4495/08, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que regulamenta a profissão de sommelier – profissional que executa serviço especializado de vinhos e de outras bebidas em empresas de eventos gastronômicos, de hotelaria, restaurantes, supermercados, enotecas (coleção de vinhos para exposição) e nos serviços de bordo de companhias aéreas e marítimas.

O relator, deputado João Magalhães (PSDB-MG), recomendou a aprovação da matéria nos termos do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. O substitutivo que engloba dois projetos de lei sobre o assunto – 4495/08, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e 4502/08, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que tramitam em conjunto, e exclui a obrigatoriedade de registro profissional em órgão do Poder Executivo."

* Caráter conclusivo: Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.
Projeto de Lei nº 4495/2008
(do Deputado Eduardo Cunha)
Dispõe sobre regulamentação do exercício da profissão de "Sommelier".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Considera-se “Sommelier”, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos e de outras bebidas em empresas de eventos gastronômicos, “catering” de companhias aéreas, marítimas, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas.

Parágrafo único. Considerar-se-á opcional, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, a oferta da atividade exercida pelo “provador de vinho” ou “degustador”, admitindo-se a sua presença tão somente naqueles casos em que o estabelecimento pretenda elevar o nível de atendimento dos seus consumidores.

Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de “Sommelier” os portadores de comprovantes de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles, que à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos.

Art. 3º São atividades específicas do “Sommelier”:

I – participar no planejamento e organização do serviço de bebidas:

a) colaborando na seleção e compra das bebidas a serem servidas nos estabelecimentos;
b) colaborando na elaboração e atualização da carta de vinhos e da carta do bar;
c) colaborando na definição das bebidas dirigidas a eventos especiais, tais como, banquetes, bufês e coquetéis;

II – assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de bebidas:

a) organizando e dirigindo a cantina, controlando as entradas e saídas de produtos, efetuando as requisições necessárias, vigiando o estado de conservação dos vinhos e de outras bebidas;
b) controlando o estoque de bebidas na cantina, fornecendo indicações para a sua adequada conservação e vigiando, periodicamente, o estado dos vinhos, nomeadamente, por meio da degustação;

III – preparar o serviço de vinhos e de outras bebidas:

a) verificando e preparando as condições de utilização e limpeza dos equipamentos e utensílios utilizados no serviço de bebidas e, em especial, preparando o carrinho de bebidas com aperitivos e digestivos;
b) providenciando a reposição de produtos na cantina e assegurando as condições necessárias à sua utilização, nomeadamente no que se refere à temperatura dos vinhos adequada às suas características;
c) obtendo as informações relativas à carta do restaurante e pratos do dia, de modo a melhor sugerir a bebida adequada;

IV – executar o serviço de vinhos:

a) apresentando a carta de vinhos após consultar o pedido de refeição dos clientes e aconselhá-los na sua escolha, em função das iguarias escolhidas e das suas preferências a fim de harmonizar a sua combinação;
b)procedendo à abertura da garrafa, utilizando os utensílios adequados às características do vinho;
c) provando o vinho na presença do cliente, utilizando utensílios adequados;
d) procedendo à decantação do vinho com o auxílio de instrumentos adequados;
e) servindo o vinho aos clientes em copos apropriados, respeitando as regras e as técnicas do serviço e providenciando pela manutenção da temperatura adequada à natureza do vinho;

V – preparar e servir outras bebidas alcoólicas e não-alcoólicas:

a) oferecendo aperitivos e digestivos aos clientes, apresentando a carta de bebidas e prestando informações e sugestões;
b) preparando e servindo aperitivos e digestivos de acordo com a sua natureza, misturando os produtos nas quantidades adequadas, utilizando copos apropriados e procedendo à sua decoração quando necessário;

VI – atender e resolver reclamações de clientes, tendo em conta a necessidade de assegurar um bom clima relacional.

Art. 4º O exercício da profissão de “Sommelier” depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente.

Art. 5º A concessão do registro dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos, comprovando:

I – identidade;
II – estar em dia com as obrigações eleitorais;
III – quitação com o serviço militar;
IV – ter concluído curso inerente à degustação, mantido por entidades competentes, ou
V – ter exercido por mais de 3 (três) anos a função de “Sommelier”, nos termos do art. 2º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei nº 4520/2008
(do Deputado Onyx Lorenzoni)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Considera-se Sommelier, para os efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias áreas e marítimas.

Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições privadas nacionais ou estrangeiras reconhecidas pelo MEC, ou aqueles, que à data de Publicação desta lei, estejam exercendo a profissão há mais de três anos.

Art. 3º São atividades exercidas pelo Sommelier:

I – participação no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos;
II – gestão de aprovisionamento e do armazenamento dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III – preparação e execução do serviço de vinhos;
IV – atendimento e resolução de reclamações de clientes em estabelecimento que servem e comercializam vinhos, aconselhando-os informando-os sobre as características do produto;
V – ensino nos cursos básicos e avançados de profissionais Sommelier.

Art. 4º O exercício da profissão de Sommelier depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho.

Art. 5º A concessão do registro dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos, comprovando:

I – identidade;
II – estar em dia com as obrigações eleitorais;
III – quitação do Serviço Militar;
IV – ter concluído curso inerente à degustação, mantido por entidades competentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários
Valdiney Ferreira
L'Orangerie
Rio de Janeiro
RJ
14/12/2010 Aleluia!

É importantíssimo para o desenvolvimento da indústria do vinho no Brasil o reconhecimento oficial e a valorização dos profissionais em todos os elos de sua cadeia de valores. O nosso Sommelier já podia se capacitar adequadamente, mas faltava esta regularização.

Vale um brinde!
Henrique Molinare
Sommelier
São Paulo
SP
14/12/2010 Gostaria de saber se o sommelier de importadora de vinhos está enquadrado nesta lei.

Obrigado e parabéns pela publicação.
Thiago Alves
Enófilo
Rio de Janeiro
RJ
14/12/2010 Que boa notícia! Parabéns a todos os profissionais por essa conquista!

Tanta dedicação e infinitas horas de estudo tiveram reconhecimento!
Marcelo Fernandes
Rio de Janeiro
RJ
16/12/2010 Valeu por essa conquista!!
Juan Jose Verdesio
ABS Brasília
Brasília
DF
18/12/2010 Caros enófilos e caríssimo Oscar,

Gostaria de destacar e ressaltar pessoas que não foram mencionadas no artigo sobre a Lei de Sommeliers que são responsáveis pela aprovação da Lei da profisssão de Sommelier.

Aproximadamente uns 10 anos atrás encaminhou-se a primeira proposta que foi rejeitada. A ABS Brasília, especialmente na figura de seu presidente Antônio Duarte, carioca-português que começou na ABS RJ, acompanhou o encaminhamento da Lei desde o início. Quando entrou na nossa Diretoria, a diretora jurídica Cátia Vasconcelos o processo foi agilizado. Foi graças a sua competência, sabedoria e conhecimento profundo do "caminho das pedras" no nosso congresso, que a Lei conseguiu passar por todas as comissões. Ela soube sensibilizar e escolher aqueles parlamentares que realmente se interessariam pelo aprovação da Lei.

Nestas festas brindemos pelos sommeliers profissionais e sobretudo pela ABS Brasília e as pessoas que foram atrás até conseguir o sucesso atual.

No nosso próximo Boletim a ser lançado esta semana, há fotos e detalhes sobre este ENOEVENTO tão promissor para os enófilos e os profissionais do ramo de bebidas.

Juan Jose Verdesio, vice-presidente da ABS-Brasília
Saulo Sampaio
Gerente de restaurante
São Paulo
SP
23/12/2010 Enfim uma aprovação digna de comemoração e reconhecimento. Agora basta os estabelecimentos darem o apoio necessário para os profissionais que atuam na área e que são registrados como garçons.
Ricardo Feitosa
Sommelier
Rio de Janeiro
RJ
28/12/2010 Parabéns aos colegas !!!!!!!!!

Demorou mas conseguimos. Quero aproveitar e agradecer a todos que muito se empenharam nesta "batalha", em especial ao amigo e professor Dânio Braga e também à Deise Novakoski.

Um brinde. Feliz 2011.
Fabio Carnielli
Sommelier
Curitiba
PR
25/01/2011 Só pra completar o que disse o Sr. Juan Jose Verdesio, para que não pensemos que foi mérito exclusivo da ABS-Brasilia.

Devemos nos lembrar dos digníssimos senhores dirigentes da ABS nacional, principalmente o Sr Danio Braga, que é o responsável pelo início de tudo aqui em nosso país e o Sr Ministro Edson Lobão que, em 2002 como senador, foi o idealizador do primeiro projeto de lei encaminhado para votação naquela casa.

Mas acima de tudo, todos estão de parabéns, pois é uma conquista de todos, pois nós aqui do Paraná trabalhamos junto aos nossos deputados e senadores para a aprovação deste PL. E acredito que em outros estados como Rio, São Paulo, Rio Grande do Sul, entre outros, também trabalharam neste sentido.

Parabéns a todos que, como eu, são Sommeliers Profissionais e podem comemorar esta conquista! Mas a guerra ainda não esta ganha: falta a assinatura da DILMA!!!!!
Serli Galhardo
Sommelier Restaurante La-Plancha Barra da Tijuca
Rio de Janeiro
RJ
20/12/2011 Venho com muita felicidade agradecer a todos que contribuiram para que fosse regulamentada a Lei que torna essa profissão que é tão importante e muitas vezes não era olhada com carinho que merecia ter.

Espero que todos os Profissionais da Área sejam reconhecidos, pois a grande maioria é pouco reconhecida. Eu sou Sommelier e sei o quanto é difícil trabalhar e estudar. Como a Profissão Sommelier está na moda, tudo para nós Sommeliers é muito caro e a categoria não ganha tão bem assim. Ainda somos muito injustiçados com os baixos salários que nos são pagos para trabalhar...
Serli Galhardo
Sommelier Restaurante La-Plancha Barra da Tijuca
Rio de Janeiro
RJ
21/12/2011 Desejo a todos os Sommeliers um ano novo cheio de paz e muita saúde e que o ano que vem seja de muita harmonia e amor.

Um brinde a todos!
EnoEventos - Oscar Daudt - (21)9636-8643 - [email protected]